domingo, 24 de outubro de 2010

Bolo de Cerveja

Domingo é tradicionalmente dia de bolos.
Hoje é Domingo logo, hoje é dia de bolos.

Cá em casa não são precisas desculpas para se fazerem bolos, apetece-me fazer um bolo e, tirando o tempo de escolha, 1 hora depois estamos a comer um bolo quentinho.
É tudo muito fácil e tal, excepto a parte da escolha do bolo. Não há Domingo que não fique mais que indecisa sobre o bolo que vou escolher.
A maioria parte das vezes, quando começo a atingir o desespero, pergunto ao K. que bolo quer ele comer. Só que esta liberdade de escolha termina 99% das vezes num bolo de côco…

Desta vez tinha visitas cá em casa e aproveitei as preferências das visitas para escolher o bolo. Ora se há coisa que estas nossas visitas gostam é de cerveja, por isso não foi muito difícil encontrar o bolo ideal :)

Já me tinha cruzado com a receita no Mesa para 4, mas “ignorei-a” por 2 razões: porque me soava muito estranho um bolo com cerveja e porque não gosto de cerveja. Mas como o bolo não era para mim decidi oferecer esta iguaria às visitas!

Foi muito engraçado dar-lhes o bolo a degustar e leva-los a adivinhar de que era feito. A primeira reacção foi “este cheiro é-me muito familiar mas não estou a ver o que é”. Eu e o K. muito nos rimos e quando partilhei com eles o ingrediente secreto foi a risota total!!!

Eu que não gosto de cerveja, gostei muito do bolo. É o típico bolo amanteigado, muito tradicional, óptimo para acompanhar um chá ou uma chávena de leite. Apenas tem um leve trago a cerveja mas muito disfarçado pela “pequena” quantidade de açúcar.
Além disso é um bolo muito simples e fácil de fazer, óptimo para quando nos apetece um bolinho caseiro mas a vontade de o fazer não abunda ;)

Vamos à receita?

Ingredientes:
400 g de Açúcar
200 g de Margarina
4 Ovos
150 ml de Cerveja Branca
350 g de Farinha com fermento

Preparação:
Amassar a margarina com o açúcar até obter um creme fofo e esbranquiçado.
Adicionar os ovos uma a um, batendo sempre entre cada adição.
Juntar a cerveja e bater tudo durante cerca de 2 minutos.
Por fim adicionar a farinha previamente misturada com o fermento, envolvendo bem mas sem bater.

Levar a forno pré-aquecido a 180º em forma untada e enfarinhada, durante cerca de 45 minutos.

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

(mais uma) Tarte de Maça

Chega o Outono, aumenta a vontade de fazer bolos e de os comer, bem acompanhados de uma chávena de chá e do quentinho da lareira!

Eu adoro o Outono. Adoro as cores, os cheiros, os sabores, adoro a época das colheitas, o cheiro das castanhas…é sem sombra de dúvida a minha estação favorita.

E por falar em castanhas, como eu gosto de castanhas!! Dêem-me de castanhas e farão de mim um pessoa muito mais feliz!! Ok, admito, tenho um problema, chamem-lhe dependência, com as castanhas: enquanto houver castanhas na mesa eu como SEMPRE. Até posso ficar para morrer com tanta castanha no estômago…mas enquanto elas estiverem na mesa, contem comigo!
Felizmente não sou a única, encontrei um par à altura. Um colega de trabalho que fica comigo até ao fim. É ver 2 almas agarradas às castanhas como se o mundo fosse acabar se elas não forem todas comidas. E somos felizes assim.

Mas hoje não vamos falar de castanhas, vamos falar de maças.

Apesar de já ter sido mais aficionada de maças cruas, continuo a adorar cozinhá-las quer seja em bolos, tartes ou simplesmente cozinhas com um pouquinho de açúcar e uma pitada de canela.
Dos 2 lados da família temos abastecimento de maças caseiras e, embora este ano não tenha sido muito fértil, vão-se acumulando muitas maças na fruteira acabando parte delas por só serem comestíveis cozidas ou em bolos.

Num belo Domingo de Outono apeteceu-me comer um doce qualquer com maça. O mundo parecia que ia desabar lá fora, mas eu estava mais interessada em comer um coisa qualquer com maça. Passei a tarde toda (literalmente) à procura de uma receita que levasse maça.
Já tinha feito esta tarte, esta, esta, já as tinha embrulhado em massa folhada e já as tinha metido ao barulho num bolo. Mas a única receita que me enchia as mediadas, o bolo, mas o desgraçado leva nozes…e eu não tinha nozes e aquele bolo TEM de levar as nozes.

Foi então, já a noite tinha caído há muito, que encontrei esta receita num blog de uma Oliveirense que eu não conhecia mas gostei muito de conhecer!
Fiz apenas umas pequenas alterações e saiu uma magnífica tarte/bolo de maça. Fácil de fazer e extremamente delicioso. O cheirinho que saía do forno enquanto cozia é algo de maravilhoso!


Vamos à receita?

Ingredientes:
150 g de farinha com fermento
150 g de açúcar
125 g de manteiga à temperatura ambiente
3 ovos
3 colheres de sopa de leite
4 maçãs (usei reineta)
Canela a gosto
1 colher de sopa de Vinho do Porto
Sumo de 1 limão

Preparação:
Forno a aquecer a 180º.
Cortar as maças em gomos finos e regar com o sumo do limão e reservar.
Bater as claras em castelo e reservar.

Numa tigela, bater o açúcar com a manteiga e as gemas.
Adicionar o leite, a farinha e o vinho do porto (amantes da canela, podem juntar uma pitada à massa).
Por fim, juntar as claras batidas em castelo.

Verter a massa, para uma forma, untada com manteiga e polvilhada com farinha e dispor a maçã, em "caracol". Polvilhar a maçã com canela.
Levamos ao forno, por aproximadamente 35 minutos a 180º C.

segunda-feira, 4 de outubro de 2010

Porque hoje é o Dia Mundial do Animal...

...e os animais também têm direitos!


(imagem retirada da internet)

Artigo 1º
1. Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
2. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos animais.
3. Todos os animais têm direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.

Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido a maus tratos nem a actos cruéis.
2. Se a morte de um animal é necessária, esta deve ser instantânea, indolor e não geradora de angústia.

Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a reproduzir-se.
2. Toda a privação de liberdade, incluindo aquela que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito a viver e a crescer ao ritmo das condições de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação do dito ritmo ou das ditas condições, que seja imposta pelo homem com fins comerciais, é contrária ao referido direito.

Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro, tem direito a que a duração da sua vida seja conforme à sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.

Artigo 7º
1. Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique um sofrimento físico e psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de experimentações médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra forma de experimentação.
2. As técnicas experimentais alternativas devem ser utilizadas e desenvolvidas.

Artigo 9º
1. Quando um animal é criado para a alimentação humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo de ansiedade ou de dor.

Artigo 10º
1. Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que se sirvam de animais, são incompatíveis com a dignidade do animal.

Artigo 11º
1. Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade, é um biocídio, ou seja, um crime contra a vida.

Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, um crime contra a espécie.
2. A contaminação e destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Artigo 13º
1. Um animal morto deve ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência nas quais os animais são vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão, salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados contra os direitos do animal.

Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e salvaguarda dos animais devem ser representados a nível governamental.
2. Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei, assim como o são os direitos do homem.

Esta declaração foi proclamada em 15 de Outubro de 1978 e aprovada pela UNESCO, e posteriormente, pela ONU.